![]() |
| A coruja é o animal da natureza que fica acordada de madrugada |
O cálculo do adicional noturno tem o intuito de compensar o desgaste físico e mental causado pela jornada fora do horário comercial. Afinal, esse período é considerado muito mais cansativo ao trabalhador e pode ser prejudicial à saúde, uma vez que reduz a produção de melatonina, também conhecida como o hormônio do sono.
O adicional noturno no trabalho intermitente é um direito garantido a todos os trabalhadores que prestam serviços no período entre às 22:00 e as 05:00. Por isso, deve haver um acréscimo no valor de sua hora.
Assim, como em muitos outros pontos desse tipo de contrato, a hora noturna gera dúvidas nos empregados e empregadores que desejam aderir o trabalho intermitente ao seu próprio negócio.
O trabalho intermitente, segundo Art. 443, § 3º da Lei 13.467 é:
“O contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador".
Assim, a principal característica do trabalho intermitente é a alternância de períodos de trabalho, sendo que há um certo tempo de inatividade por parte do empregado. Este tempo sem prestar serviços pode ser de dias, semanas ou até meses, a depender da demanda do empregador.
Portanto, os direitos trabalhistas são os mesmos de um profissional que exerce a mesma função em regime normal. Dessa forma, o contratante, ao final do expediente, deve realizar o pagamento dos seguintes valores:
- Remuneração referente ao período trabalhado;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Hora extra;
- Adicional noturno;
- Também é obrigatório o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e todas as parcelas deverão ser discriminadas no recibo de pagamento.


POR:
BASSA
