![]() |
| Atendente submetida a “terror psicológico” por supervisora será indenizada em R$ 10 mil. (Imagem: Arte Migalhas) |
Juíza reconheceu assédio moral após provas de ameaças de demissão, exposição vexatória e piadas sobre saúde mental
A juíza do Trabalho Alda Pereira dos Santos Botelho, da 2ª vara de Vitória/ES, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente submetida a “terror psicológico” praticado pela supervisora no ambiente de trabalho.
A magistrada reconheceu assédio moral diante de ameaças constantes de demissão, exposição de rankings individuais e constrangimentos praticados pela supervisora do setor.
Cobranças e constrangimentos
Na ação, a trabalhadora afirmou ter sido submetida a assédio moral e humilhações por sua superiora imediata. Segundo ela, o ambiente era marcado por cobranças abusivas, ameaças constantes de demissão e exposição de rankings individuais, usados para constranger empregados.
Também foram relatadas perseguições, terror psicológico e piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela supervisora.
Atendente submetida a “terror psicológico” por supervisora será indenizada em R$ 10 mil.
Provas indicaram ambiente hostil
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova oral confirmou “a existência de cobranças de metas sob constantes ameaças de demissão e exposição de rankings individuais para constrangimento dos empregados”.
A sentença também apontou que documentos juntados ao processo reforçaram a existência de ambiente hostil. Entre as provas analisadas estava um e-mail enviado por outro empregado denunciando perseguições e práticas abusivas da mesma supervisora.
Segundo a magistrada, o documento “detalha as perseguições, o terror psicológico e as piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela mesma supervisora”.
A juíza ainda considerou relatórios psicológicos apresentados no processo que identificaram nexo entre o ambiente de trabalho e o quadro de saúde da trabalhadora.
"Os relatórios psicológicos juntados aos autos atestam o nexo causal clínico entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) desenvolvido pela autora e o ambiente de trabalho assediante."
A magistrada afastou o argumento de que uma publicação posterior feita pela trabalhadora em rede social profissional invalidaria as denúncias.
"A manifestação posterior da autora em rede social profissional, em tom de agradecimento genérico à instituição por ocasião de sua liquidação, não apaga a gravidade dos fatos específicos e documentados ocorridos durante o período em que esteve sob a gestão da referida supervisora."
Ao reconhecer o assédio moral, a juíza afirmou que houve “abuso do poder diretivo do empregador e violação ao dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido”.
Com base nisso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização por dano moral de R$ 3 mil a uma assistente de vendas de uma loja de luxo após críticas indiretas sobre “roupinhas estampadas da Renner” usadas por ela no ambiente de trabalho.
Para a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, embora o empregador possa estabelecer dress code compatível com a atividade empresarial, a forma como a cobrança foi feita, por meio de outros empregados, extrapolou os limites da razoabilidade e afetou a reputação da trabalhadora no local de trabalho.
Comentários sobre roupas e aparência
A trabalhadora afirmou que sofria constrangimentos relacionados às roupas utilizadas no expediente e à sua aparência. Segundo ela, havia exigência de padrão específico de vestimenta e comentários feitos diante de colegas, com frases como: “vocês tem que falar pra ela se vestir melhor, trabalhamos com pessoas de alto nível, não dá pra ela se vestir assim”.
Testemunhas confirmaram que superiores demonstravam incômodo com as roupas usadas pela empregada. Uma delas relatou que recebeu pedido para dizer à trabalhadora que ela não deveria mais ir ao serviço com “roupinhas estampadas da Renner”. Também afirmou que a empregada deveria procurar um cabeleireiro, vestir-se melhor e cuidar mais da aparência por atuar em uma loja de luxo.
Outra testemunha declarou que foi chamada pela superiora para orientar a colega a não usar blusas estampadas. Segundo o depoimento, a chefe chegou a afirmar: “Ai, não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.
Na defesa, a empresa negou que tivesse submetido a trabalhadora à situação vexatória ou praticado qualquer ato capaz de gerar dano moral.
Assistente de vendas de loja de luxo será indenizada após superiores criticarem suas “roupinhas estampadas da Renner”.
Ao analisar o caso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo destacou que o empregador possui poder diretivo para estabelecer dress code compatível com a atividade empresarial e com o nicho comercial da empresa.
Contudo, a magistrada ressaltou que a controvérsia não estava na existência da orientação sobre vestimenta, mas na maneira como ela foi realizada.
“Não houve cobrança direta à autora, mas ocorreu cobrança de forma indireta, envolvendo terceiros, o que é inadmissível, já que afeta a reputação da trabalhadora dentro do local de trabalho."
A desembargadora também observou que caberia à empresa orientar a empregada “em particular, dentro dos limites da razoabilidade e do bom senso”, caso entendesse necessária alguma conversa sobre aparência.
Além disso, a magistrada destacou que os depoimentos indicaram que a trabalhadora se apresentava adequadamente no ambiente profissional e que as críticas estavam mais ligadas ao “gosto pessoal da superiora hierárquica” do que a descumprimento efetivo de padrão corporativo.
Para o colegiado, a conduta teve potencial ofensivo aos direitos da personalidade da trabalhadora, o que justificou a manutenção da indenização por danos morais.


POR:
Thalita Bassa
