O Superior Tribunal de Justiça – STJ aceitou o pedido de tutela de urgência que permite a execução provisória de uma medida cautelar decretada pela Justiça da Polônia, que determina o pagamento de pensão alimentícia pelo pai em favor de duas crianças.
O pedido foi fundamentado pela Convenção da Haia sobre Alimentos, regulamentada no Brasil pelo Decreto 9.176/2017. Trata-se de um acordo internacional que facilita a cobrança de pensão alimentícia quando as pessoas envolvidas estão em países diferentes.
No requerimento liminar, a defesa destacou a clareza na probabilidade do direito, uma vez que a condenação do requerido ao pagamento de alimentos se deu por meio de decisão judicial estrangeira transitada em julgado.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, observou que o requisito da probabilidade do direito estava configurado por meio da própria decisão da Justiça polonesa e sua respectiva tradução, anexadas aos autos.
Ele explicou que, de acordo com a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a simples tramitação do caso pela autoridade remetente no país de origem e pela instituição intermediária no Brasil “é suficiente para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila”.
O relator analisou também o requisito da situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo ele, “o perigo da demora também está evidenciado, visto que o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo”.
Além de conceder o pedido de gratuidade da Justiça, a decisão provisória de urgência autorizou expressamente que a cobrança dos alimentos devidos seja iniciada mediante a abertura de uma ação de execução provisória própria na Justiça Federal.
As crianças foram representados no processo pela Defensoria Pública da União.
Do reconhecimento para a efetividade
A advogada Patrícia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão tem impacto imediato e relevância simbólica.
“Do ponto de vista prático, a decisão confirma que a cooperação jurídica internacional em matéria alimentar não se resume a promessas normativas: a decisão estrangeira transita do plano do reconhecimento para o da efetividade, com abertura de execução provisória perante a Justiça Federal antes mesmo da conclusão do procedimento de reconhecimento da decisão estrangeira perante o STJ”, afirma.
Segundo ela, a medida atende a uma demanda histórica dos credores de alimentos internacionais, que lidavam com a contradição entre a urgência da prestação alimentar e a morosidade própria dos mecanismos de cooperação.
A especialista acrescenta que, sob uma perspectiva sistêmica, a decisão está em consonância com as diretrizes já sinalizadas pelo Código de Processo Civil – CPC de 2015.
“O art. 961, § 3º, autoriza expressamente que a autoridade judiciária brasileira defira pedidos de urgência e realize atos de execução provisória no curso da ação de homologação de sentença estrangeira. O STJ também prevê essa possibilidade em seu Regimento Interno (art. 216-G)”, aponta.
E observa: “A decisão insere-se em uma tendência que o Tribunal tem consolidado de aplicar com coerência o sistema normativo convencional vigente, especialmente em matéria de Direito de Família internacional”.
Normas infraconstitucionais
O Brasil é signatário de três convenções internacionais sobre alimentos: a Convenção de Nova York; a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar; e a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros membros da família.
Patrícia Calmon explica que, uma vez ratificadas, as convenções passaram a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com status de norma infraconstitucional.
“O STJ tem demonstrado uma tendência cada vez mais cooperativa na sua aplicação, amparando-se em premissas de acesso transnacional à Justiça, o que é visível nas decisões envolvendo as convenções da Haia”, avalia.
Ela explica que a Convenção da Haia de 2007 foi concebida a partir das soluções mais bem-sucedidas dos instrumentos convencionais anteriores sobre a mesma matéria.
“Seu sistema de compatibilidade e complementaridade merece destaque. Ele convive com as convenções preexistentes sem as substituir, permitindo que cada instrumento continue sendo acionado conforme a situação concreta e os países envolvidos. Para o Brasil, signatário das três convenções, isso amplia as possibilidades de cooperação a depender de quais tratados vinculam os países em cada caso específico”, afirma.
Segundo a especialista, o mecanismo central dessas convenções consiste na designação de autoridades centrais em cada país signatário. No âmbito da Convenção da Haia, a autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI; já na Convenção de Nova York, invocada na decisão do STJ, essa função é exercida pela Procuradoria-Geral da República – PRG.
“Quando essas autoridades atuam, a cooperação adquire um caráter estatal inerente: uma autoridade de um Estado dialoga diretamente com a autoridade de outro país e, admitida a execução provisória pelo STJ, o cumprimento da decisão se dá perante o juiz federal competente, o que confere legitimidade, segurança e a celeridade que o direito alimentar exige. A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, III, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o julgamento das causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”, diz.
Acesso à Justiça
De acordo com a advogada, a dispensa de chancela consular ou de apostila amplia de forma significativa o acesso à Justiça nesses casos.
“Nos conflitos transnacionais, os obstáculos técnicos, financeiros e linguísticos são frequentemente determinantes para o insucesso das demandas alimentares. A exigência de apostila ou chancela consular acrescenta tempo, custo e burocracia ao processo, penalizando justamente quem mais necessita de celeridade”, pontua.
“Ao dispensar essas formalidades, o STJ atenta para o que a própria Convenção de Nova York estabelece”, ela destaca.
“Quando há a atuação das autoridades centrais, com uma autoridade de um país comunicando-se diretamente com a de outro, a autenticidade dos documentos já está garantida pelo caráter estatal do trâmite. A intervenção institucional das autoridades centrais substitui o controle formal da apostila ou do consulado, pois a legitimidade dos documentos decorre da própria estrutura de cooperação estatal que a Convenção instituiu”, diz.
“O Tribunal tem adotado essa leitura de forma consistente, o que revela uma postura progressivamente mais aberta à efetivação da cooperação jurídica internacional em matéria de família, com fidelidade ao texto e à finalidade da Convenção da Haia”, avalia.
A especialista aponta que as cautelas que permanecem necessárias dizem respeito à verificação da regularidade do contraditório no processo de origem, à inexistência de ofensa à ordem pública brasileira e à confirmação de que a decisão estrangeira tem caráter executório no país de proveniência.
“São requisitos semelhantes àqueles exigidos nos procedimentos de reconhecimento de decisões estrangeiras perante o STJ, seja na homologação de sentença estrangeira, seja na concessão de exequatur às cartas rogatórias, filtros que o próprio sistema convencional já prevê e que preservam a soberania jurisdicional sem esvaziar a efetividade da cooperação”, afirma.
Indisponível e continuado
Patrícia Calmon destaca também que o direito a alimentos possui natureza indisponível e caráter continuado, fundamento adotado pelo ministro relator para reconhecer o requisito do perigo da demora.
“A caracterização é juridicamente precisa: os alimentos não são uma prestação diferível sem consequências; a sua falta compromete o desenvolvimento da criança de forma imediata e, muitas vezes, irreversível. A decisão afina-se com a lógica da proteção integral que estrutura o direito da criança e do adolescente no ordenamento brasileiro, com respaldo tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo ela, ao autorizar a execução provisória antes da conclusão do processo de reconhecimento da decisão estrangeira, o STJ reconhece que “a espera pelo procedimento formal pode, na prática, equivale à negação do direito”.
Além disso, a advogada enfatiza que a representação dos filhos pela Defensoria Pública da União demonstra a garantia de acesso à Justiça para quem não dispõe de meios para custear o litígio internacional.
“Esse é um aspecto expressamente assegurado pelas convenções internacionais sobre alimentos, que vedam a exigência de caução de demandantes estrangeiros e preveem a extensão da gratuidade da justiça aos credores que dela necessitem”, afirma.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur) via Instituto Brasileiro de Direito de Família
Processo HDE 13796 – EX (2026/0075175-4)


POR:
BASSA
