A Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 90, descreve como crime o ato de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou locais semelhantes.
A pena prevista é de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa. A norma também prevê que o responsável por suprir as necessidades da pessoa com deficiência também responde pelo crime.
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
- abandonar pessoa com deficiência
- parar de fornecer cuidados essenciais (moradia, comida, higiene, medicação)
- negligenciar cuidados necessários
- expor a pessoa a risco físico ou psicológico


POR:
BASSA
