Na ação, o pai pediu a suspensão do pagamento sob alegação de que a sua capacidade financeira teria sido reduzida, mas não apresentou provas consistentes.
A mãe, por sua vez, não possui atividade remunerada e dedica-se exclusivamente ao trabalho de cuidado da criança, que necessita de acompanhamento constante e tratamentos especializados.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, levou em conta o direito antidiscriminatório das famílias, a divisão desigual do trabalho de cuidado, a desigualdade de gênero e a necessidade de proteção especial às pessoas com deficiência.
A base da argumentação foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O Tribunal aplicou o trinômio alimentar – necessidade-possibilidade-proporcionalidade – e ressaltou a obrigação de o pai demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do cuidado com o filho.
O relator destacou também a importância da conscientização sobre o autismo e os direitos humanos das pessoas com deficiência, destacando que a garantia de acesso a tratamentos adequados é essencial para assegurar o pleno desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com TEA.


POR:
Thalita Bassa
